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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.452

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Organização criminosa
  • Complexidade do feito
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal e a justificar o relaxamento da prisão preventiva do Agravante.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos contemporâneos, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aferição do excesso de prazo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, os atos já realizados e a ausência de desídia do Estado-juiz; o decurso temporal, por si só, não configura constrangimento ilegal.

5. A prisão preventiva permanece fundamentada na garantia da ordem pública, com base em indícios concretos extraídos de diálogos telemáticos que evidenciam atuação no tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto de atuação de organização criminosa estruturada, com prova telemática, divisão de tarefas e ordens emanadas do interior de estabelecimento prisional.

6. A contemporaneidade dos motivos cautelares decorre da subsistência do periculum libertatis em crimes de natureza permanente e no contexto de organização criminosa, não se esgotando pelo mero decurso do tempo.

7. Condições pessoais favoráveis do Agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco atual à ordem pública.

8. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta, da estruturação do grupo e do risco de reiteração delitiva.

9. Não há ilegalidade manifesta: a marcha processual revela impulso regular, com atos de instrução realizados e diligências deferidas às defesas, inexistindo morosidade injustificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo deve ser aferido por juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal, não se caracterizando por critério meramente aritmético.

2. A prisão preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos que evidenciam atuação em tráfico de drogas e associação para o tráfico.

3. A contemporaneidade dos motivos cautelares relaciona-se à subsistência do risco que justifica a medida, e não ao momento da prática delitiva.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis identificado no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 198.442/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no RHC 215.177/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025; RHC 205.133/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STF, HC 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/06/2025; STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 926.668/RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no RHC 212.046/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025; STF, HC 185.893 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

Tese

1. O excesso de prazo deve ser aferido por juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal, não se caracterizando por critério meramente aritmético.

2. A prisão preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos que evidenciam atuação em tráfico de drogas e associação para o tráfico.

3. A contemporaneidade dos motivos cautelares relaciona-se à subsistência do risco que justifica a medida, e não ao momento da prática delitiva.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis identificado no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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