STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583
Inexistência de vício: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vício
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos infringentes.
2. Ausência de vício. Intempestividade recursal reconhecida. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de erro do sistema do Tribunal de origem, registrando a imprescindibilidade da juntada, no ato da interposição do recurso, de documento oficial idôneo apto a comprovar a existência de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo recursal, o que não ocorreu, na espécie.
3. É inadequada a utilização de embargos de declaração como via revisional para rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.