STJAgRg no HC 1.037.851
Homicídio: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Legítima defesa
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio simples, voltado à anulação da decisão de pronúncia sob o argumento de ausência de justa causa e de prova suficiente de autoria em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de pronúncia que reconheceu prova da materialidade e indícios de autoria com base em prova testemunhal, inclusive depoimento de vítima sobrevivente, e confissão do réu, é possível, em sede de habeas corpus, afastar a pronúncia para absolver sumariamente o acusado com fundamento em legítima defesa, sob o argumento de inexistência de elemento direto produzido em contraditório judicial capaz de desconstituir a tese defensiva e de suposta inovação do tribunal na valoração da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, não se exigindo o juízo de certeza próprio da sentença condenatória.
4. O acórdão que manteve a pronúncia consignou a presença de indícios de autoria emergentes de forma uníssona da prova testemunhal, inclusive do depoimento da vítima sobrevivente que instrui o processo, bem como da confissão do réu, concluindo não existir prova inequívoca apta a autorizar absolvição sumária.
5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria e à inexistência de prova cabal da legítima defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o objeto do agravo regimental.
6. As questões relativas ao reconhecimento da legítima defesa e à valoração das versões antagônicas sobre o fato devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação.
2. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar decisão de pronúncia fundada em elementos de prova e indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à tese de legítima defesa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Sexta Turma, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 605.748/PI, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC n. 390.671/SC, Quinta Turma, DJe 26/10/2017; STJ, HC n. 377.398/PE, Sexta Turma, DJe 21/3/2017.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação.
2. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar decisão de pronúncia fundada em elementos de prova e indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à tese de legítima defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.