STJAgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.983.471
Tráfico: benefício do artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Benefício do artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Incidência
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. No presente caso, Mesmo considerando que o ato infracional praticado pelo réu quando inimputável não foi suficiente para afastamento da minorante do tráfico, uma vez que não demonstrada a gravidade e a contemporaneidade dos atos praticados pelo então menor, como decidido anteriormente, as instâncias de origem levaram em consideração, também, para o afastamento da minorante, elementos concretos obtidos durante a instrução criminal, como a apreensão de uma balança de precisão e anotações típicas de tráfico de drogas. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.