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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.474

Violação de domicílio: consentimento do morador

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Violação de domicílio. Consentimento do morador. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem justa causa e sem mandado judicial.

2. O agravante sustenta que a ação policial foi baseada apenas em denúncia anônima e que não há provas de que sua genitora tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem consentimento válido do morador, o que tornaria as provas obtidas nulas.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias refutaram a nulidade relativa ao ingresso no domicílio, considerando que a genitora do agravante autorizou a entrada dos policiais, o que foi confirmado pelo próprio réu em depoimento.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há consentimento do morador ou em caso de flagrante delito.

6. Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, pois o consentimento foi dado pela genitora do réu, e desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador ou em caso de flagrante delito. 2. O reexame de provas para desconstituir o consentimento dado é inviável em sede de habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.283/SE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; AgRg no HC n. 692.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 798.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fo nseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; AgRg no HC n. 703.426/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.

Tese

"1. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador ou em caso de flagrante delito. 2. O reexame de provas para desconstituir o consentimento dado é inviável em sede de habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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