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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.270

Revogação das medidas protetivas de urgência: persistência de situação de risco concreto à vítima

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Revogação das medidas protetivas de urgência
  • Persistência de situação de risco concreto à vítima
  • Verificação
  • Impossibilidade
  • Vedado no writ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO À VÍTIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. VEDADO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A manutenção das medidas protetivas encontra respaldo na Lei Maria da Penha, que visa à proteção integral da mulher em situação de violência, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão para eventual revogação.

2. A análise dos autos evidencia a persistência da situação de risco à vítima, em razão do histórico de violência, litígio financeiro entre as partes, perfil de risco elevado do requerido e outros fatores agravantes, como sua atividade profissional que pode ocasionar aproximação indesejada.

3. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não pode avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.

5. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima, não podendo ser revogadas automaticamente com base em mera presunção temporal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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