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Jurisprudências

TSTROT 5417-57.2021.5.15.0000

Ilegitimidade ativa "ad causam" de empregado atingido

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Ilegitimidade ativa "ad causam" de empregado atingido
  • Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022
  • Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 35, de 03/11/2022
  • DJE nº 224, divulgado em 07/11/2022, trânsito em julgado em 15/4/2023

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PRETENSÃO DE DISPENSA DE EMPREGADOS CONTRATADOS DE FORMA IRREGULAR. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 5º, LV, 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DE EMPREGADO ATINGIDO. 1 – Nos termos de todos os julgados desta SbDI-2, há carência de ação por ilegitimidade ativa "ad causam" de empregado atingido para o ajuizamento de ação rescisória em seu nome porque não foi parte no processo principal nem é considerado terceiro juridicamente interessado para esse fim, na forma do artigo 967 do CPC, pois não cabe a citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo em ação civil pública que discuta regularidade de contratação de pessoal, pena de desnaturar a ação civil pública. 2 – Não altera essa conclusão a circunstância de, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o STF no julgamento do RE 629647, do qual se originou a tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1004, haver decidido "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em Juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese jurídica: "Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria". Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 35, de 03/11/2022. DJE nº 224, divulgado em 07/11/2022, trânsito em julgado em 15/4/2023. 3 - Tal tese jurídica foi fixada com efeitos "erga omnes" e efeito vinculante no sentido de que se acolhe ação rescisória para desconstituir decisão proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, por ser indispensável a representação dos empregados atingidos pelo sindicato da categoria. Todavia, ao fazê-lo, o STF apreciou ação rescisória que foi ajuizada pelo sindicato da categoria, enquanto, no presente processo, a discussão não chega ao mérito da ação rescisória, seja em razão de incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, seja por violação manifesta de norma jurídica, porque há carência de ação por ilegitimidade ativa "ad causam" do empregado atingido. Recurso ordinário conhecido, e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 487 do CPC, por ilegitimidade ativa "ad causam". Cassa-se a tutela de urgência concedida nos autos do Processo nº TST-TutCautAnt-1001048-83.2022.5.00.0000.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso ordinário, e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 487 do CPC, por ilegitimidade ativa "ad causam". Mantidos os parâmetros definidos a título de custas e honorários advocatícios. Cassa-se a tutela de urgência concedida nos autos do Processo nº TST-TutCautAnt-1001048-83.2022.5.00.0000.

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