STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.521.928
Demonstração do dissídio: inteiro teor do acórdão paradigma com certidão de julgamento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Demonstração do dissídio
- Inteiro teor do acórdão paradigma com certidão de julgamento
- Vício substancial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA COM CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INAPLICÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental em embargos de divergência. Alegações de omissão e contradição quanto ao enfrentamento de argumentos e precedentes, com invocação de violação ao devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), à competência constitucional do STJ (CF, art. 105, § 3º, I), ao acesso à justiça e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), e negativa de prestação jurisdicional por não aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.
2. A decisão colegiada impugnada negou provimento ao agravo regimental, assentando que, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a comprovação do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de quaisquer desses elementos vício substancial insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz da orientação consolidada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão por mero inconformismo, nem à rediscussão de matéria de fundo.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo direto, adequado e suficiente os pontos relevantes do momento processual, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há violação ao art. 619 do CPP nem ao art. 1.022 do CPC.
6. Inviável a concessão de efeitos infringentes para conhecimento dos embargos de divergência e exame de questão de mérito penal, pois subsiste óbice processual que obsta o conhecimento da pretensão de fundo.
7. A tentativa de transpor discussão de mérito (quando pressupostos processuais não foram atendidos) para subsequentes embargos declaratórios, quando decisão anterior avaliou e constatou não cumprimento de requisitos formais para os embargos de divergência, não se mostra cabível.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.