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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.031

Tribunal do júri: execução provisória da pena com base no art. 492, i, "e", do CPP e no tema 1.068/STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ART. 492, I, "E", DO CPP E NO TEMA 1.068/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS CAUTELARES E IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava afastar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 73, CP), tendo o Juízo Presidente determinado a imediata execução das penas, mesmo ausente o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há questões em discussão: saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1.068/STF, independentemente do montante da pena, dos requisitos do art. 312 do CPP e da data dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação foi proferida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente dotado de soberania de veredictos, circunstância que autoriza a imediata execução da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri e fixando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da reprimenda aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do total da reprimenda aplicada e sem necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.

2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em relação a fatos anteriores, por se tratar de matéria processual.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 492, I, "e"; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV e V; CP, art. 14, II; CP, art. 73.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário, j. 12.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Tese

1. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do total da reprimenda aplicada e sem necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.

2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em relação a fatos anteriores, por se tratar de matéria processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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