TSTAIRR 0001062-66.2022.5.22.0002
Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Execução
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não obstante conste do apelo trancado o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, a parte recorrente não transcreveu trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, tampouco transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, deixando de observar os ditames dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, o Tribunal Regional enfrentou a matéria no acórdão originário, não tendo adentrado o mérito do tema quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim, a ausência de transcrição do excerto do acórdão principal inviabiliza a adequada demonstração do prequestionamento. Ademais, as alegações de negativa de prestação jurisdicional ostentam caráter genérico, porquanto não identificam, de forma objetiva e precisa, qualquer questão essencial ao deslinde da controvérsia que tenha permanecido sem apreciação pelo Tribunal Regional. A parte limitou-se a argumentar que a Corte de origem “sem qualquer justificativa plausível, deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada”, sem individualizar ponto específico supostamente omitido. Nesse contexto, resta inviabilizado o cotejo analítico necessário à configuração de eventual omissão, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, o recurso de revista, no tema "negativa de prestação jurisdicional", não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-II DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-II e 262 da SBDI-I do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso em apreço, embora a parte argumente a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, pelo que consta do acórdão regional, o TRT não decidiu contra a autoridade da coisa julgada, mas, tão-somente, deu cumprimento à decisão exequenda. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿diferenças salariais - seguro-desemprego¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator