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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.623

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Desobediência à ordem policial

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem.

3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.

4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser flagrado na posse de entorpecentes.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsiste o risco concreto à ordem pública.

6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos indicativos de reiteração criminosa.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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