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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.461

Crimes sexuais contra menores: legitimidade do ministério público

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA REAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de crimes sexuais contra menor, com fundamento na substitutividade do writ e na ausência de flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, com base na proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e na presença de violência real, aplicando, por analogia, a Súmula n. 608, STF.

3. A defesa sustentou que os fatos narrados na denúncia descrevem violência presumida, não real, e que, à época dos fatos, a vítima contava 17 anos, o que implicaria a natureza privada da ação penal, conforme redação original do art. 225 do Código Penal, além da decadência do direito de queixa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, mesmo antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, e se a denúncia descreve violência real ou presumida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.

6. A aplicação da Súmula n. 608, STF é cabível em casos de violência real, conforme elementos indicativos presentes nos autos.

7. A revisão das conclusões do acórdão local sobre a natureza da violência alegada extrapola os limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas e rejeitadas.

9. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, mesmo antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.

2. A aplicação da Súmula n. 608, STF é cabível em casos de violência real, conforme elementos indicativos presentes nos autos.

3. A revisão das conclusões do acórdão local sobre a natureza da violência alegada extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 608; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.127.623/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.012.086/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 845.871/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

Tese

1. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, mesmo antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.

2. A aplicação da Súmula n. 608, STF é cabível em casos de violência real, conforme elementos indicativos presentes nos autos.

3. A revisão das conclusões do acórdão local sobre a natureza da violência alegada extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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