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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.012

Prisão preventiva: legalidade da custódia já apreciada em impetração anterior na origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Legalidade da custódia já apreciada em impetração anterior na origem
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Impossibilidade de concessão de ordem de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição por cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta, inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii) determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.

4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da segregação.

6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de manifestação da instância antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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