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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.385

Tráfico de drogas: impetração contra acórdão transitado em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Impetração contra acórdão transitado em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Competência da presidência para indeferimento liminar
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

3. O recurso busca a reforma da decisão singular para obter o conhecimento da impetração e a alteração do regime prisional inicial para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem competência para indeferir liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que funciona como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se o réu reincidente condenado à pena superior a 4 anos de reclusão tem direito à fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 21-E, IV, do Regimento Interno do STJ confere atribuição à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, o que engloba as impetrações interpostas como sucedâneo de revisão criminal contra julgados que não inauguram a competência revisional deste Tribunal Superior.

6. A submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado competente supre eventual nulidade relacionada ao princípio do juiz natural. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando existente o trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988.

8. Nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, a fixação do regime semiaberto para penas fixadas entre 4 e 8 anos é reservada ao condenado não reincidente.

9. A condenação à pena superior a 4 anos de reclusão aplicada a réu reincidente impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e b, do CP.

10. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea opera na quantidade da pena, sem afastar o status jurídico de reincidente para a escolha do regime prisional.

11. A fixação do regime inicial fechado com fundamento na reincidência e no quantum da pena aplicada nos termos do art. 33 do CP não viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 972 de Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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