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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.222.389

Ausência de omissão: inconformismo com decisão judicial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria sido omisso por não analisar o conteúdo do depoimento da genitora da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o conteúdo do depoimento da genitora da vítima, conforme alegado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada foi suficientemente clara e objetiva quanto aos fundamentos que levaram à conclusão do julgamento, não havendo necessidade de enfrentar todos os argumentos trazidos aos autos, desde que a fundamentação resolva o ponto controvertido.

4. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, para analisar inconformismo com o conteúdo decisório, sendo cabível o uso de meio recursal adequado para tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão relevante na decisão embargada, quando esta apresenta fundamentação suficiente para resolver o ponto controvertido, afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se destinam a revisar o conteúdo decisório, sendo inadequados para manifestar inconformismo com a decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A ausência de omissão relevante na decisão embargada, quando esta apresenta fundamentação suficiente para resolver o ponto controvertido, afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se destinam a revisar o conteúdo decisório, sendo inadequados para manifestar inconformismo com a decisão judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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