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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.575

Buscas domiciliar e pessoal: nulidades não reconhecidas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS DOMICILIAR E PESSOAL. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou da pessoal. De forma supletiva, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber ocorreu nulidade na busca pessoal ou na busca domiciliar sem autorização judicial.

3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante estava em atitude suspeita, o que permite a abordagem policial, e a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, o que afasta a necessidade de autorização judicial, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia.

6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022.

Tese

"1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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