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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.275

Indeferimento de liminar em habeas corpus originário

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ originário.

2. Fato relevante. Paciente presa preventivamente desde 16/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006. Defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

3. Teses defensivas e manifestações. No agravo, a agravante reitera as razões do writ originário, alegando constrangimento ilegal em razão de fundamentação referente a pessoa estranha aos autos, em erro de identificação, e invocando condições pessoais favoráveis para justificar a prisão domiciliar. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. A decisão monocrática é mantida e o feito é submetido ao julgamento da Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ originário, sob alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva (erro de identificação e condições pessoais favoráveis) e de direito à substituição por prisão domiciliar.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos a modificar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado, em regra, não é cabível, sob pena de supressão de instância, sendo admitida superação dessa orientação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme inteligência da Súmula n. 691/STF.

7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, pois não restou configurado constrangimento ilegal evidente na decretação e manutenção da prisão preventiva que justificasse a concessão da medida de urgência.

8. Ausente situação excepcional que autorize a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, impõe-se manter o não conhecimento do writ originário e, por consequência, a decisão monocrática que assim o declarou.

9. O agravante não apresenta no agravo regimental argumentos novos ou elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com aplicação da Súmula n. 691/STF.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em respeito ao óbice da Súmula n. 691/STF e à vedação de supressão de instância.

2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus originário impede a superação da Súmula n. 691/STF e o conhecimento do writ subsequente.

3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 22/10/2019.

Tese

1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em respeito ao óbice da Súmula n. 691/STF e à vedação de supressão de instância.

2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus originário impede a superação da Súmula n. 691/STF e o conhecimento do writ subsequente.

3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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