STJAgRg no HC 1.067.680
Receptação: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
2. A defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, afirmando ser desproporcional a imposição do regime semiaberto diante da pena exígua e da ausência de violência ou grave ameaça, sustentando que a reincidência, por si só, não impõe regime mais gravoso e requerendo aplicação da Súmula 269/STJ para concessão do regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter de substitutivo de revisão criminal, para discutir o regime inicial de cumprimento da pena, especialmente quando a matéria relativa ao regime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido quando não há competência inaugurada do Tribunal Superior, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete à Corte Superior processar e julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias relativas aos seus próprios julgados.
5. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
6. Conclui-se pela inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 835.479/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.05.2024, DJe 10.05.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.