STJAgRg no HC 1.078.359
Reconhecimento fotográfico e pessoal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico e pessoal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual se postulou o reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação ao art. 226 do CPP e por alegada contaminação da memória da vítima decorrente de prévia visualização da imagem do paciente em aplicativo de mensagens, com invocação do Tema 1.258 desta Corte Superior.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias assentaram a observância das formalidades do art. 226 do CPP tanto na fase policial (exibição prévia de mosaico com indivíduos de características semelhantes) quanto em juízo (apresentação ao lado de pessoas com características assemelhadas), além de apontarem elementos probatórios autônomos, tais como declarações pormenorizadas da vítima sobre a dinâmica do delito e prisão logo após os fatos na companhia de adolescente.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória; acórdão em apelação que redimensionou a pena; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prévia visualização da imagem do paciente em aplicativo de mensagens contamina os reconhecimentos subsequentes, ainda que observadas as formalidades do art. 226 do CPP, à luz das premissas firmadas no Tema 1.258, e se a autoria foi corroborada por provas independentes congruentes com os reconhecimentos formais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. Inexistem coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que autorizem a concessão de ordem de ofício.
8. As instâncias ordinárias reconheceram, de modo motivado, a observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico (mosaico com indivíduos semelhantes) e no reconhecimento pessoal (alinhamento com pessoas de características assemelhadas), afastando a alegada sugestão ou comprometimento da memória da vítima por prévia visualização da imagem em aplicativo.
9. O Tema 1.258 assenta a obrigatoriedade das regras do art. 226 do CPP e o potencial efeito contaminante de ato viciado, mas admite a formação de juízo de autoria com base em provas independentes e exige congruência do reconhecimento válido com o conjunto probatório; no caso, não há ato inicial viciado e há elementos autônomos de corroboração.
10. A pretensão defensiva demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório e reavaliação da credibilidade das declarações da vítima, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
11. Além dos reconhecimentos regulares, existem provas independentes que reforçam a autoria, como a prisão logo após os fatos e as declarações pormenorizadas, não se tratando de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento isolado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por substitutividade e afastou a alegada nulidade dos reconhecimentos. CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Plenário, j. 27.03.2020; STJ, Tema 1.258 (REsp 1.987.651/RS; REsp 1.953.602/SP; REsp 1.986.619/SP; REsp 1.987.628/SP), 3ª Seção, j. 11.06.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.