STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.083.463
Unirrecorribilidade: via estreita
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Via estreita
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso próprio, ante a concomitância com recurso adequado pendente de apreciação, e rejeitou embargos declaratórios anteriores.
2. Embargante alega contradição insanável entre o não conhecimento por inadequação da via eleita e a conclusão de inexistência de ilegalidade nas teses defensivas, além de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ e quanto ao caráter de ordem pública das nulidades, inclusive sobre a concessão da ordem de ofício, bem como requer prequestionamento.
3. Acórdão embargado consignou a lógica da unirrecorribilidade, a ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a mitigar o óbice processual, e a incompatibilidade do habeas corpus com exame aprofundado de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de contradição ou omissão sanáveis, relativamente: (I) ao exame perfunctório de excepcionalidade para superar a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso próprio; (II) ao enfrentamento das teses de nulidade das interceptações telefônicas, quebra da cadeia de custódia e vícios na dosimetria da pena; e (III) à alegada aplicação da Súmula n. 7/STJ e à possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de nulidades de ordem pública.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no acórdão embargado.
6. Não há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e a análise perfunctória de eventual flagrante ilegalidade apenas para aferir a possibilidade de superar o óbice processual, sem exame exauriente das teses defensivas.
7. O acórdão não aplicou a Súmula n. 7/STJ; apenas registrou que as teses de nulidades das interceptações telefônicas, de quebra da cadeia de custódia e de prejuízo exigem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de recurso próprio pendente.
8. Não se constatou ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de ofício ou a superação da inadequação da via eleita.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.