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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.628.738

Anpp: inovação recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a competência territorial e a alegada nulidade da condenação por basear-se em colaborações premiadas.

2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão quanto ao oferecimento do ANPP, considerando que o agravo regimental fora desprovido com base nas seguintes teses: (i) a competência territorial é de natureza relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa, no caso o Juízo de Maringá-PR; (ii) a condenação não se fundou exclusivamente em delações premiadas, mas em um conjunto de provas materiais e testemunhais amplamente analisadas nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito já decidido, mas tão somente à correção de vícios formais. No caso, o acórdão embargado examinou detidamente todos os pontos suscitados e rejeitou, de forma motivada, as teses da defesa, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

5. A questão referente ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi objeto de debate em nenhum dos recursos anteriormente interpostos, não podendo ser introduzida nesta via integrativa.

6. A matéria de ordem pública, como o oferecimento do ANPP, não pode ser apreciada em embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.

2. Não cabe inovação recursal em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 70; CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 2º; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 4º; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 193.198/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, AgRg no RHC 170.356/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.

2. Não cabe inovação recursal em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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