STJEDcl no AgInt no REsp 1.902.358
Erro grosseiro na escolha da via recursal: fungibilidade recursal inaplicável
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro na escolha da via recursal
- Fungibilidade recursal inaplicável
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator, em razão de erro grosseiro na utilização do agravo do art. 1.042 do CPC, com afastamento da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das características materiais e procedimentais da insurgência e à possibilidade de aplicar a fungibilidade recursal diante de alegado equívoco de classificação e ausência de prejuízo; e (ii) saber se a superveniente afetação do Tema n. 1.448 do STJ impõe o afastamento da Súmula n. 7 do STJ ou o sobrestamento do feito, de modo a demandar complementação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou elementos formais determinantes (endereçamento, fundamento legal invocado e pedido final) e concluiu pela inequívoca opção da parte pela interposição de agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC contra decisão monocrática do Relator, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal, não havendo omissão a ser sanada.
4. A análise da afetação do Tema n. 1.448 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e de eventual sobrestamento é desnecessária quando o acórdão embargado delibera exclusivamente sobre a inadequação da via recursal, sem ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para concluir pela configuração de erro grosseiro na escolha da via recursal e o consequente afastamento da fungibilidade, sendo desnecessária a análise de questões de mérito (Tema n. 1.448/STJ, Súmula n. 7/STJ e sobrestamento) não alcançadas pelo juízo de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: /STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 1.448 (recursos repetitivos)
Tese
"1. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para concluir pela configuração de erro grosseiro na escolha da via recursal e o consequente afastamento da fungibilidade, sendo desnecessária a análise de questões de mérito (Tema n. 1.448/STJ, Súmula n. 7/STJ e sobrestamento) não alcançadas pelo juízo de admissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).