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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.925.174

Tentativa de homicídio qualificado: inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (Súmulas 283/STF e 83/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ, e se demonstrou divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse tais óbices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.

4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi feito pelo agravante.

5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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