STJAgRg no AREsp 2.925.174
Tentativa de homicídio qualificado: inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (Súmulas 283/STF e 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ, e se demonstrou divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse tais óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.
4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi feito pelo agravante.
5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.