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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.423

Prisão preventiva: requisitos legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando argumentos sobre a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e a reincidência específica do paciente.

4. A gravidade do delito e o perigo de reiteração delitiva justificam a custódia preventiva, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.

5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do delito.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre prisão preventiva e condições pessoais favoráveis.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do delito.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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