STJAgRg no RHC 217.436
Superveniência de sentença condenatória: novo título judicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Novo título judicial
- Perda superveniente do objeto do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória proferida nos autos de ação penal em que o agravante responde pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetivava o trancamento da ação penal por ilicitude de provas e a revogação da prisão preventiva previamente decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado entende que a superveniência de sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal, altera substancialmente o contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o decreto de prisão preventiva anterior e o trancamento da ação penal por suposta ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de nulidade de provas devem ser dirigidas contra o novo título judicial, por meio de recurso próprio ou de nova impetração de habeas corpus, não sendo possível, após a sentença condenatória, o prosseguimento do recurso originário que atacava apenas o ato anterior.
5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da prejudicialidade do habeas corpus em tais hipóteses, inclusive com evolução da compreensão anteriormente adotada, inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de afastar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória, como novo título judicial, prejudica o recurso em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado contra o decreto de prisão preventiva anterior, devendo eventual ilegalidade ser impugnada por recurso próprio ou por novo mandamus.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 648 do STJ; CPP, art. 387, § 1º; RISTJ, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.259/SC, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 897.201/SP, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, RCD no HC 892.100/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC 860.922/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória, como novo título judicial, prejudica o recurso em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado contra o decreto de prisão preventiva anterior, devendo eventual ilegalidade ser impugnada por recurso próprio ou por novo mandamus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.