STJEDcl no REsp 2.156.134
Omissão: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO POR MORTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A decisão embargada consignou que o pecúlio por morte, dada sua natureza assemelhada, submete-se, por analogia, ao regime jurídico dos seguros de vida, sem se confundir com herança, ressalvada a incidência subsidiária das regras sucessórias. O sinistro objeto dos autos, ocorrido em 1981, restou disciplinado pelo CC/1916 e pelo Decreto-Lei nº 5.384/1943, conforme constou expressamente do acórdão, inexistindo contradição.
3. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade ativa, a obrigação pecuniária presume-se divisível entre os credores, não podendo um dos beneficiários exigir a integralidade do pecúlio.
4. A subsistência do direito material dos cobeneficiários, com a prescrição da pretensão de cobrança, impede a transferência ou concentração das quotas no patrimônio do beneficiário remanescente, afastando o direito de acrescer. 5 Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois as teses centrais foram enfrentadas com indicação dos dispositivos aplicáveis e confirmação da solução adotada no acórdão recorrido.
6. Ausente omissão quanto à pretensão de redistribuição da sucumbência, a qual foi afastada com fundamento no óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.