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Jurisprudências

STFRcl 85.371 AgR

Alegada violação ao enunciado nº 43 da Súmula Vinculante

Relator(a): André Mendonça

  • Alegada violação ao enunciado nº 43 da Súmula Vinculante

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao enunciado nº 43 da Súmula Vinculante. Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo do paradigma invocado. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento ao enunciado nº 43 da Súmula Vinculante.

III. Razões de decidir

3. A reclamação exige a existência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo inviável quando não há correspondência exata entre o tema tratado na decisão reclamada e aquele discutido no precedente suscitado.

4. A Súmula Vinculante nº 43 veda o provimento derivado que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. O ato administrativo que concede aposentadoria no cargo efetivo do servidor, corrigindo situação de desvio funcional, não configura a hipótese normativa contemplada pelo enunciado vinculante.

5. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura ao servidor o direito de permanência no serviço público, mas não lhe confere efetividade em cargo para o qual não prestou concurso público. Estabilidade e efetividade são institutos jurídicos distintos que não se confundem.

6. O desvio de função, ainda que prolongado no tempo e acompanhado de remuneração correspondente ao cargo desviado, não opera a transmudação do cargo efetivo do servidor, gerando, quando muito, o direito às diferenças remuneratórias pelo período de exercício irregular.

7. A regularização de situação funcional anômala, mediante enquadramento do servidor em cargo compatível com as funções efetivamente exercidas, não caracteriza provimento derivado inconstitucional, mas legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa.

8. No caso, a reclamante: (i) não ingressou nos quadros da Administração mediante concurso; (ii) foi admitida sob regime celetista em funções administrativas (Escriturária); (iii) adquiriu estabilidade pelo art. 19 do ADCT; (iv) foi enquadrada como Secretária Escolar em 1998, cargo compatível com suas funções de fato (regularização de situação funcional anômala).

9. Inverte a lógica protetiva da Súmula Vinculante nº 43 a pretensão do servidor de ser aposentado em cargo do magistério quando seu ingresso no serviço público ocorreu para funções administrativas e não foram preenchidos os requisitos para aquisição de estabilidade constitucional no cargo pretendido.

V. Dispositivo

10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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