STJAgRg no AREsp 3.141.115
Homicídio: debate entre continuidade delitiva específica e concurso formal impróprio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Alegação de desígnios autônomos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DEBATE ENTRE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA E CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava afastar o reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas, para ver reconhecida a existência de desígnios autônomos e aplicada a regra do cúmulo material das penas, nos termos do artigo 70, parte final, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva específica prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, entendendo presentes pluralidade de ações, unidade de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios entre os delitos, fixando a pena definitiva em 18 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de unidade de desígnios e dos requisitos objetivos da continuidade delitiva específica, para reconhecer desígnios autônomos e aplicar o concurso formal impróprio com cúmulo material de penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, em decisão motivada e com exame detalhado das provas, reconheceu a continuidade delitiva específica entre as condutas, ressaltando a pluralidade de ações, a unidade de tempo, lugar e modo de execução, bem como a unidade de desígnios, e afastou expressamente a incidência do artigo 70, parte final, do Código Penal.
5. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70, parte final; Código Penal, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.001/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AREsp n. 3.045.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.993/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025.
Tese
1. É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.