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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.967

Remição de pena por atividade intelectual (composição de músicas)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ATIVIDADE INTELECTUAL (COMPOSIÇÃO DE MÚSICAS). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 126/STJ, não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de execução penal.

2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição da pena pela atividade intelectual de composição de músicas, por ausência de relatórios que indicassem a quantidade de horas diárias dedicadas pelo reeducando à produção intelectual. A defesa interpôs agravo de execução penal e o Tribunal de justiça de origem, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a remição de 55 dias da pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal e em diversos dispositivos constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, valorização do trabalho, educação, cultura, igualdade, individualização da pena e ressocialização.

3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de observância de requisitos formais para a remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive comprovação das horas efetivamente dedicadas à atividade. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, sem interposição de recurso extraordinário. No agravo regimental, o órgão acusatório afirma que não haveria discussão sobre interpretação direta da Constituição e requer o afastamento do óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o acórdão do Tribunal de origem assentado a remição da pena pela composição de músicas em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes, e não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, é possível o conhecimento do recurso especial ou se incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão do Tribunal de justiça estadual reconheceu a remição de 55 dias de pena pela atividade intelectual de composição de músicas com base em fundamentação infraconstitucional (art. 126 da Lei de Execução Penal) e em fundamentação constitucional autônoma, fundada, entre outros, nos arts. 1º, III e IV; 5º, caput, IV, IX e XLVI; 205; 215 e 216 da Constituição Federal.

6. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quando qualquer dos fundamentos (constitucional ou infraconstitucional) é, por si só, suficiente para a manutenção da decisão.

7. A controvérsia devolvida no agravo regimental restringe-se à aplicação do óbice sumular, sem reabrir o exame do mérito da remição da pena pela atividade de composição de músicas, de modo que, estando a decisão agravada em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; art. 5º, caput, IV, IX e XLVI; art. 205; arts. 215 e 216; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 1º, I, e § 2º; Súmula n. 126/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.922/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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