STJEDcl no AREsp 2.807.704
Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência (art. 1.022 do CPC)
- Compatibilidade na hipótese
- Desnecessidade de enfrentamento individualizado
- Prequestionamento constitucional
- Inadequação (art. 93, IX, da CF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.010 DO CPC). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COMPATIBILIDADE NA HIPÓTESE. ART. 369 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial e manteve a inadmissibilidade da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), afastando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
2. A decisão embargada explicita que a apelação se limitou à reprodução dos embargos monitórios, sem enfrentamento da ratio decidendi da sentença, o que afasta o dever de examinar alegações repetidas e deslocadas do cerne do julgamento, sendo logicamente compatível a incidência da Súmula n. 211/STJ e o não reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
3. A alegada omissão quanto ao art. 369 do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou o ponto determinante - a inobservância do art. 1.010 do CPC - com fundamentação suficiente, inexistindo exigência de análise atomizada dos demais argumentos.
4. O pedido de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais não se acolhe em embargos de declaração quando ausentes vícios de integração (art. 1.022 do CPC), sendo inadequado o prequestionamento constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.