STJAgRg no HC 995.596
Indevida supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indevida supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indevida supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal em ação penal por tráfico de drogas, em razão de abordagem policial baseada em denúncias anônimas e buscas veicular e domiciliar sem respaldo legal.
2. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pela superveniência de sentença condenatória que prejudicou a impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal.
4. Outra questão é a possibilidade de exame de alegações de nulidade não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A superveniência de sentença condenatória no Tribunal de origem prejudicou a análise do habeas corpus, inviabilizando o exame das alegações de nulidade por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus, inviabilizando o exame de alegações de nulidade não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula nº 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus, inviabilizando o exame de alegações de nulidade não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.