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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.102

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E HISTÓRICO CARCERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando restabelecer concessão de livramento condicional cassada pelo Tribunal Estadual por ausência de requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prática de falta disciplinar grave e o histórico carcerário do apenado justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo e (ii) se há limite temporal para a aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal, ou se deve ser considerado todo o período da execução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito subjetivo do livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, demanda comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a subsistência por meio de trabalho honesto; a falta grave por evasão, somada à prisão em flagrante no curso da execução e ao histórico carcerário, evidencia ausência de mérito carcerário.

4. Conforme orientação consolidada (Súmula 441/STJ), a falta grave não interrompe o lapso para o livramento condicional, mas autoriza o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo.

5. De acordo com o Tema 1.161/STJ, não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser avaliado todo o período de execução da pena para aferição do mérito do apenado.

6. Não há ilegalidade na cassação do benefício quando a decisão baseia-se em elementos idôneos relacionados ao comportamento prisional e ao sistema progressivo (Lei de Execução Penal, art. 112), sendo legítima a cautela diante de histórico de indisciplina.

7. As alegações de exigência de requisitos extralegais não prosperam, pois os fundamentos adotados se coadunam com os parâmetros legais do art. 83 do Código Penal e com a avaliação do comportamento do apenado durante toda a execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As faltas graves praticadas durante a execução, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo. 2. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o período de execução da pena, sem limite temporal.

3. A concessão do livramento condicional exige mérito carcerário compatível com o art. 83 do Código Penal e pode ser negada quando o histórico revela indisciplina, inclusive evasão e novos delitos, sem caracterização de ilegalidade na decisão que cassou o benefício.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 112; STJ, Súmula 441

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 441; STJ, Tema 1.161

Tese

1. As faltas graves praticadas durante a execução, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo. 2. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o período de execução da pena, sem limite temporal.

3. A concessão do livramento condicional exige mérito carcerário compatível com o art. 83 do Código Penal e pode ser negada quando o histórico revela indisciplina, inclusive evasão e novos delitos, sem caracterização de ilegalidade na decisão que cassou o benefício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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