TSTAg-AIRR 0001221-78.2024.5.13.0005
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Óbice do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Supensão do feito
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 2. SUPENSÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator