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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001221-78.2024.5.13.0005

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cerceamento de defesa
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Transcrição insuficiente
  • Supensão do feito
  • Inexigibilidade do título executivo

Ementa

EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 2. SUPENSÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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