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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.945.720

Intempestividade: ausência de intimação prévia para julgamento de agravo regimental

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Intempestividade. Ausência de intimação prévia para julgamento de agravo regimental. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para julgamento do agravo regimental.

2. O acórdão embargado foi publicado em 14/8/2025, iniciando-se o prazo para oposição dos embargos em 15/8/2025 e expirando em 18/8/2025. Os embargos foram protocolados apenas em 28/8/2025, configurando intempestividade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para julgamento do agravo regimental e a intempestividade dos embargos.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental em matéria penal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não exige intimação prévia das partes antes do julgamento, sendo apresentado em mesa e dispensando publicação de pauta.

5. Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, os embargos foram apresentados fora do prazo legal, configurando intempestividade e impedindo o seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental em matéria penal, nos termos do art. 258 do RISTJ, não exige intimação prévia das partes antes do julgamento.

2. Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ.

3. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, AgRg no HC 901.785/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.

Tese

1. O agravo regimental em matéria penal, nos termos do art. 258 do RISTJ, não exige intimação prévia das partes antes do julgamento.

2. Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ.

3. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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