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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.278.836

Similitude fático-jurídica (súmulas 5 e 7/STJ): inviabilidade de requalificação jurídica de fatos para afastar óbices sumulares (súmula 315/STJ)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). INVIABILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS PARA AFASTAR ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 315/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1- Tem-se agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que aplicara as Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de interpretação das condições negociais e de reexame do conjunto fático-probatório, e o paradigma indicado, relativo à questão societária autônoma sem reinterpretação da vontade das partes, inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.

2- Ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados. Inviabilidade de revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial por embargos de divergência. Incidência à hipótese do enunciado da Súmula 315/STJ.

3- Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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