STJEDcl no AREsp 3.005.056
Alegação de omissão e obscuridade: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial manejado em ação penal pela prática de crimes de estelionato, no qual se discutiam, entre outros pontos, a atipicidade da conduta por ausência de prejuízo financeiro às vítimas, a necessidade de representação formal e a fração aplicada em razão da continuidade delitiva.
2. Nos aclaratórios, a defesa alegou omissão e obscuridade quanto:
a) à tese de atipicidade do estelionato diante da inexistência de prejuízo financeiro; b) à ausência de pressuposto processual para o exercício da ação penal, em razão de inexistência de representação formal das vítimas; e c) ao número de crimes considerados para fins de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade: a) diante do não conhecimento da tese de atipicidade do estelionato por ausência de prejuízo financeiro às vítimas; b) em relação à conclusão de que a manifestação inequívoca das vítimas supre a ausência de representação formal; e c) quanto à fundamentação relativa ao número de delitos de estelionato tentado praticados e à consequente aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão e tampouco obscuridade quanto à tese de atipicidade do estelionato por ausência de prejuízo financeiro, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, reconhecendo a ausência de prequestionamento e, por isso, deixando de conhecê-la.
6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à alegada ausência de pressuposto processual, porquanto o acórdão embargado reafirmou, com base na moldura fática fixada pela Corte local, a existência de manifestação inequívoca das vítimas em ver os acusados responsabilizados, o que torna prescindível a intimação para representação formal, podendo esta ser realizada por qualquer meio idôneo e dispensando maiores formalidades.
7. Também não se verifica omissão ou obscuridade quanto ao número de crimes praticados e à continuidade delitiva, porque o acórdão embargado assentou que o embargante e os corréus praticaram oito delitos de estelionato na forma tentada, circunstância que legitima a aplicação da fração de 2/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausentes os vícios previstos em lei, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento e buscam efeitos infringentes incompatíveis com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A negativa de conhecimento de tese recursal por ausência de prequestionamento, quando expressamente fundamentada, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.
3. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a integração do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A negativa de conhecimento de tese recursal por ausência de prequestionamento, quando expressamente fundamentada, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.
3. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a integração do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.