STJEDcl no AgRg no AREsp 2.678.400
Alegação de omissão e nulidade processual por ausência de laudo complementar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento a agravo regimental, no qual se discutia a nulidade decorrente da ausência de laudo complementar para reconhecimento de qualificadora, além de pleito subsidiário de habeas corpus de ofício. O embargante alega omissão quanto a nulidades insanáveis, erro material e negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da nulidade pela ausência de laudo complementar indispensável à qualificadora; (ii) verificar se é possível sanar o vício para fins de prequestionamento e eventual reconhecimento da prescrição; (iii) estabelecer se cabe concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices recursais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
4. A inversão do julgado quanto à dispensa do laudo pericial complementar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissibilidade do recurso no ponto.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como tentativa de superar óbices na admissibilidade de recurso próprio, conforme entendimento pacífico da Corte Superior.
7. O erro material constante da ementa não repercute no resultado substancial do julgamento, pois a ementa possui caráter meramente informativo e não integra a razão de decidir do acórdão.
IV. Dispositivo e tese
8 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade de recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 654, § 2º; Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade de recurso interposto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.