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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.537

Descaminho: prejudicialidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, referente à prejudicialidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar teses relacionadas ao mérito da controvérsia, notadamente acerca da nulidade da busca domiciliar e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento que embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. Inúmeros precedentes.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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