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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.066.684

Prisão domiciliar: excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão do agravado.

2. Alegações do agravante: (i) inexistência de excesso de prazo ante a elevada complexidade da causa, com pluralidade de réus, crimes dolosos contra a vida, acervo probatório digital volumoso e extensa instrução, sem desídia estatal; (ii) encerramento da instrução com abertura de prazo para alegações finais, atraindo a Súmula 52/STJ; (iii) persistência contemporânea dos fundamentos da preventiva, em razão da gravidade concreta, periculosidade e risco de reiteração; (iv) concessão anterior de prisão domiciliar por motivo de saúde; e (v) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

3. Fato relevante considerado no voto: prisão cautelar iniciada em 8/9/2022, substituída por prisão domiciliar em 9/2/2024, lapso capaz de desnaturar o caráter precário da prisão preventiva e evidenciar constrangimento ilegal à luz da duração razoável do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo, aferido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão domiciliar diante do tempo de custódia cautelar e das particularidades do caso concreto.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito, não se tratando de critério aritmético; a mera extrapolação dos prazos legais não acarreta automaticamente o relaxamento da custódia cautelar.

7. O tempo de custódia cautelar, com prisão preventiva iniciada em 8/9/2022 e posteriormente convertida em prisão domiciliar em 9/2/2024, desnatura o caráter precário da medida e torna desproporcional e injustificada a sua manutenção, evidenciando constrangimento ilegal à luz da duração razoável do processo.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito. 2. A manutenção de prisão cautelar por lapso que desnatura o caráter precário configura constrangimento ilegal diante do princípio da duração razoável do processo. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, HC n. 855.251/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, HC n. 878.490/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, DJe 13/12/2021.

Tese

1. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito. 2. A manutenção de prisão cautelar por lapso que desnatura o caráter precário configura constrangimento ilegal diante do princípio da duração razoável do processo. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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