STJAgRg no RHC 243.331
Prisão preventiva por homicídio qualificado: modus operandi
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por homicídio qualificado
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Supressão de instância
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídio qualificado em coautoria.
2. Prisão preventiva decretada em 13/2/2026 e cumprida em 16/4/2026. Alegação defensiva de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, existência de fato novo (cumprimento do mandado) e suficiência de medidas cautelares diversas; insurgência quanto ao animus necandi e à cooperação dolosamente distinta. Fundamentação do Juízo singular destacou gravidade concreta, periculosidade social e modus operandi (superioridade numérica, socos, chutes e golpe de arma branca), além de posterior prisão em flagrante por tráfico de drogas.
3. A Corte estadual conheceu em parte do habeas corpus e o denegou, assentando subsistência dos motivos da custódia e inadequação da via para revolvimento fático-probatório, além da reiteração de pedido sem fatos novos. Instância antecedente consignou que não houve exame, no acórdão recorrido, da legalidade do decreto originário, por já ter sido apreciado em writ anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há óbice de supressão de instância ao conhecimento, pelo Tribunal Superior, de argumentos não enfrentados pela Corte estadual acerca dos requisitos do art. 312 do CPP e do alegado fato novo; (ii) subsistem os motivos da prisão preventiva, com fundamentação idônea na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, inclusive quanto à contemporaneidade vinculada à permanência do risco; (iii) a posterior prisão em flagrante por outro delito evidencia periculum libertatis e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) é possível, na via mandamental, o debate sobre cooperação dolosamente distinta, animus necandi e negativa de autoria, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se supressão de instância quanto aos argumentos não analisados pela Corte estadual, sendo inviável o conhecimento originário pelo Tribunal Superior, notadamente porque não houve pronunciamento prévio sobre os requisitos do art. 312 do CPP e sobre o alegado fato novo; a defesa não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão.
6. De qualquer forma, não se verifica a ilegalidade mencionada pela defesa, pois, ainda que não se trate mais de réu foragido, as instâncias antecedentes apontaram que subsistem os motivos da prisão preventiva, com fundamentação concreta amparada na gravidade da conduta e no modus operandi, o que evidencia periculosidade social e necessidade de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 316 do CPP.
7. A posterior prisão em flagrante por tráfico de drogas reforça o periculum libertatis e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
8. A via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento fático-probatório para exame de cooperação dolosamente distinta, animus necandi ou negativa de autoria; basta a verossimilhança para o juízo cautelar.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade.
10. A decisão de indeferimento da revogação da custódia está suficientemente motivada, inexistindo ilegalidade, abuso, arbitrariedade ou teratologia.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.