STJEDcl no AgRg no AREsp 3.119.179
Alegação de omissão: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inexistência de excesso de formalismo
- Manifesta improcedência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte, inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou prejudicado.
4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade recursal, não configurando excesso de formalismo.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.