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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.156.520

Acordo de não persecução penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na impossibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia já havia sido recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.

2. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à oferta de ANPP, considerando que o recorrente atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do CPP, propondo condições específicas para o acordo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela possibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A manifestação do MPF pela possibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.

Tese

1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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