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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.968.294

Omissão e contradição: caráter protelatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar as teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente no que se refere à análise das teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso; e (ii) saber se a revaloração jurídica da prova é possível em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara ao reconhecer que a instância recursal ordinária demonstrou fundamentadamente a autoria do embargante e que a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

7. Os embargos de declaração apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, não merecendo conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material.

2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios não merecem conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2218757, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 13.02.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material.

2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios não merecem conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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