STJEDcl no AgInt no REsp 1.967.090
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo interno manejado após outro recurso contra a mesma decisão, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese relacionados à fixação de honorários por equidade. A embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à fixação de honorários por equidade, a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência constitucional de fundamentação impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e examinou as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A exigência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que o decisum explicite, de modo claro, as razões do convencimento.
7. Os aclaratórios refletem mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.