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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.173

Intempestividade de recurso especial: regime inicial de pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade de recurso especial
  • Regime inicial de pena
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, considerando feriados nacionais e o início do prazo na quarta-feira de cinzas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando inadequação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, aplicada a ré primária com circunstâncias judiciais favoráveis.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando feriados nacionais e locais, e se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso.

6. A agravante não comprovou a suspensão do prazo processual no tribunal de origem, limitando-se a apresentar calendário de feriados do Superior Tribunal de Justiça, o que não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.

7. A quantidade de droga apreendida (20 kg de maconha) é fundamento idôneo para fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada.

8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade da quantidade de droga apreendida.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso.

2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE 28.04.2025.

Tese

1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso.

2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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