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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.001

Sucedâneo recursal: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da configuração de reiteração de pedidos e da ocorrência de supressão de instância.

2. O agravante sustenta que a impetração possui objeto autônomo, rechaça a identidade com o writ anterior e pleiteia a superação dos óbices processuais sob o argumento de que houve constrangimento ilegal e usurpação de competência no indeferimento da justificação criminal pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento liminar deve ser mantido em razão da prévia análise da tese de cerceamento de defesa em habeas corpus anterior, bem como se há manifesta ilegalidade apta a superar os óbices da supressão de instância e da inadequação da via.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a atuação de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verificou.

5. A análise de matérias não debatidas pelo colegiado local caracteriza supressão de instância e impede apreciação direta por Tribunal Superior.

6. A existência de impetração anterior nesta Corte, com análise da controvérsia correlata, caracteriza reiteração de pedido e impede novo exame do tema na mesma via.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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