STJEDcl no AgRg no AREsp 3.221.313
Deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado a justificar os embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.
4. O acórdão enfrentou expressamente a questão e aplicou, de forma clara, a Súmula n. 284 do STF, destacando a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo; mera menção a artigos de lei não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.
5. A incidência da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso especial, não superado o juízo de admissibilidade, inviabilizando o exame do mérito.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2023; e EDcl no AgRg no HC n. 765.766/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2023.
Tese
1. Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.