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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000732-92.2023.5.05.0039

Sob a vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sob a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Promoção por mérito
  • Ano de 2018
  • Indisponibilidade financeira
  • Omissão acerca de prova documental

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. ANO DE 2018. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. OMISSÃO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não indicou as provas acerca da insuficiência econômica da reclamada, fundamento usado para indeferir a pretensão autoral de recebimento de diferenças salariais, decorrentes de promoção por mérito referente ao ano de 2018. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que a reclamada conseguiu provar a indisponibilidade orçamentária. 3. Nesse contexto, em virtude de restrições orçamentárias, impostas no próprio Plano de Cargos e Salários, não foi possível o deferimento de avanço na carreira, para todos os trabalhadores elegíveis no ano de 2018; sendo contemplados apenas 42% dos empregados avaliados, os quais obtiveram pontuação média igual ou superior 92%. Vale ressaltar que o reclamante não foi preterido na seleção final, porquanto sua “média aritmética foi de 88,69% (oitenta e oito vírgula sessenta e nove por cento)”, portanto abaixo daqueles que foram escolhidos. 4. A rigor, constata-se que a parte não demonstrou nenhuma omissão específica capaz de ensejar a nulidade do acórdão regional, limitando-se a questionar a valoração das provas, por parte do Tribunal Regional. 5. Com efeito, o regional manifestou expressamente sobre todas as provas que entendeu relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento (art. 371 do CPC), inclusive citando o identificador de alguns documentos; porém, proferiu decisão contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Logo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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