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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0001419-66.2023.5.07.0022

Responsabilidade subsidiária: concessionária de energia elétrica

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I. Considerando o conflito entre a decisão agravada e a Súmula 331, IV e VI, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema posto em julgamento versa sobre a responsabilidade subsidiária da concessionária de serviço público ante o inadimplemento, por parte da empresa contratada, das verbas trabalhistas devidas ao empregado. II. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 se aplica apenas para empresas integrantes da administração pública. III. Acrescente-se que a Corte Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade, registrou que “a jurisprudência dominante do TST, consolidada na Súmula 331, dispensa a demonstração de culpa da tomadora privada de serviços em caso de terceirização lícita, como no caso em tela. A alegação da recorrente de que o TRT decidiu contrariamente à Súmula 331, V, não se sustenta, pois o item V refere-se à responsabilidade de entes públicos, e não de empresas privadas”. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte segunda reclamada. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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