STJAgRg no HC 1.068.193
Tráfico de entorpecentes: reiteração parcial de pedidos em habeas corpus anterior
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Reiteração parcial de pedidos em habeas corpus anterior
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Nulidade afastada no caso concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O juízo de origem aplicou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e fixou o regime inicial aberto, decisão reformada em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, que afastou o tráfico privilegiado, aplicou o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial semiaberto. Revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida, com embargos de declaração pendentes de apreciação, havendo mandado de prisão em aberto.
3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência em razão da reiteração de pedidos já examinados no HC n. 930.632/SP, no qual se impugnava o mesmo acórdão de apelação criminal. No presente agravo, a defesa invoca, como novo objeto, a suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular e a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada reiteração de pedidos já apreciados em writ anterior perante a mesma Corte, ainda que sob alegado "novo objeto"; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o exame de teses relativas à ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando tal análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se reiteração de pedidos, pois o presente habeas corpus e o HC n. 930.632/SP atacam, ao fim, o mesmo acórdão de apelação criminal e reproduzem insurgências já apreciadas por esta Corte, circunstância que impede o conhecimento do writ e de seu recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que em face da suficiência de provas, não se verificou nenhuma flagrante ilegalidade no caso concreto.
6. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, ou de recurso especial, nesta em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado.
7. A discussão sobre ausência de fundamentação idônea para a condenação, para o afastamento do tráfico privilegiado e para a negativa de absolvição envolve reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a materialidade, a autoria e o dolo da mercancia com base em depoimentos policiais e na apreensão de 351 porções de cocaína em compartimento secreto de veículo, sendo incompatível com a estreita via do habeas corpus o revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular igualmente demandaria aprofundada incursão na prova produzida, o que não se admite em habeas corpus nem em seu recurso ordinário, ausente flagrante ilegalidade demonstrada de plano. No caso concreto, não se pode olvidar que a situação era de flagrante delito em via pública.
9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus, e o respectivo agravo, não constituem via adequada para exame de teses que reclamem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade evidente de plano.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus, e o respectivo agravo, não constituem via adequada para exame de teses que reclamem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade evidente de plano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.